terça-feira, 16 de maio de 2017

BRASIL É CONDENADO NA OEA POR CHACINAS EM NOVA BRASÍLIA E COMPLEXO DO ALEMÃO



                  
A Corte Interamericana de Direitos Humanos  da OEA divulgou no final da tarde desta sexta (11) sentença que condena o Estado brasileiro, atribuindo responsabilidade internacional, pela não garantia de realização de justiça no Caso Cosme Rosa Genoveva e outros versus Brasil (conhecido como caso das chacinas de “Nova Brasília”).
As chacinas aconteceram em outubro de 1994 e maio 1995, em meio a incursões policiais no Complexo do Alemão, e resultaram na morte de 26 jovens e na tortura e violência sexual de três meninas, duas menores de idade à época, todas perpetradas por agentes de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
Na sentença, a Corte determina que as investigações da chacina de 1994 sejam conduzidas de forma eficaz e que se inicie ou reative a investigação da chacina ocorrida em 1995, com o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas.
Uma das decisões mais importantes da sentença foi o reconhecimento da ausência de investigação dos crimes de violência sexual, agravada por terem sido praticados por agentes do Estado, caracterizando uma forma de tortura. Apontou obrigações específicas para realização das investigações, que devem ser efetivadas por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero.
Na sentença, a Corte Interamericana reconheceu que os fatos do caso fazem parte de um contexto geral de violência estrutural, destacando que “a violência policial representa um problema de direitos humanos no Brasil, em especial no Rio de Janeiro” onde “entre as vítimas fatais de violência policial, estima-se uma predominância de jovens, negros, pobres e desarmados”.
Em sua decisão a Corte destaca ainda que “as mulheres residentes em comunidades onde há “confrontos” geralmente deparam uma violência particular, e são ameaçadas, atacadas, feridas,  insultadas e, inclusive, objeto de violência sexual em mãos da polícia”.
Os homicídios nas duas chacinas apresentam características de execuções extrajudiciais e foram registrados como “autos de resistência”, não sendo investigados devido à presunção de que as mortes teriam sido em decorrência de confrontos. A ausência de procedimentos idôneos e imparciais resultou no não esclarecimento dos fatos e a responsabilidade das vítimas por suas próprias mortes.
Neste sentido, a Corte reconheceu também que “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações se realiza uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e se encerra a investigação por considerar que era um possível criminoso”.
No caso concreto, “no que diz respeito à conduta das autoridades judiciais, a Corte considera que não foi dado andamento à investigação, que foi destinada a avaliar a conduta das vítimas mortas e não dos delegados que as executaram. A Corte considera que as autoridades não tentaram, de forma diligente, que as investigações avançassem e que os responsáveis pelos fatos fossem identificados e punidos.”
Por esta razão, a Corte concluiu que o Estado violou as garantias judiciais de devida diligência e de um prazo razoável e reconheceu que houve comprometimento e leniência das autoridades competentes que atuaram de forma a não prezar pelos protocolos da devida diligência, deixando as investigações sem qualquer andamento por vários anos e aceitando a inversão da condição das vítimas a investigados.
A sentença afirma que o Estado brasileiro violou também o direito à proteção judicial das vítimas, uma vez que as investigações sobre os fatos foram praticamente inexistentes ou conduzidas de forma inadequada, sem garantir a participação das vítimas no processo.
A Corte também destacou a ausência de imparcialidade nas investigações, como obstrução à realização de justiça ao declarar que “é inadmissível que os mesmos policiais estejam a cargo de uma investigação contra eles próprios ou seus companheiros de delegacia ou departamento”, uma vez que a “falta de independência concreta dos investigadores torna-se evidente da análise de sua relação direta com os homicidas, suas ações tendenciosas e parciais e a excessiva morosidade dos procedimentos”.
Por fim, a Corte também reconheceu a ausência de investigação dos crimes de violência sexual, que foi agravada por terem sido praticados por agentes do Estado, caracterizando uma forma de tortura. E neste caso apontou obrigações específicas para realizar as investigações e o processo penal a partir de uma perspectiva de gênero.
Para a realização de justiça das violações do Caso, a Corte Interamericana ordenou ao Estado brasileiro que:
–  Conduza “eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis.  Da mesma forma sobre as “mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos.  Nos dois procedimentos deve ser assegurado “o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas”;
–  Avalie se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de deslocamento da competência para justiça federal, por intermédio do Procurador-Geral da República;
–  Inclua uma perspectiva de gênero tanto nas investigações como processos penais referentes aos fatos de violência sexual, conduzindo linhas de investigação específicas, realizadas por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero, assegurando que as pessoas encarregadas da investigação e do processo penal, ou outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos ou familiares da vítima, disponham das devidas garantias de segurança;
Para políticas públicas e medidas legislativas e de não repetição
Entre as diversas medidas e políticas públicas ordenadas para o fortalecimento de mecanismos que aumentem a eficiência das investigações e a responsabilização de agentes do Estado envolvidos em casos de graves violações de direitos humanos se destacam:
–  Implementação de medidas normativas necessárias para que desde a notitia criminis de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial “em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente”;
–  Exclusão definitiva das expressões “oposição” e “resistência” dos registros de homicídios decorrentes de intervenção policial; eliminando os “autos de resistência” como forma de registro e procedimento;
–  Adoção de medidas necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público;
–  Estabelecimento de metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial especialmente para o Estado do Rio Janeiro;
–  Publicação de relatório anual oficial com os dados relativos às mortes ocorridas durante operações da polícia em todos os estados do país;
Por fim, as medidas de reparação ordenadas incluíram a realização de um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional e o pagamento de indenização compensatória que deverá ser feito no prazo de um ano.
A sentença é paradigmática, pois reconhece que há um problema estrutural de violência no país, que é fomentado pela aquiescência de um sistema que conta com administradores de justiça que não investigam e punem ações criminosas que envolvem agentes de segurança pública, perpetradas contra um grupo específico que por características de sua vulnerabilidade estão mais suscetíveis a sofrer tais violações.. Como resposta a este fenômeno, o Tribunal estabeleceu  uma série de medidas para evitar a repetição de tais violações que o Estado tem a obrigação de implementar.
Para Beatriz Affonso, Diretora do CEJIL para o Programa do Brasil, “a sentença reconhece que violência perpetrada pelos agentes de segurança pública do estado do Rio de Janeiro é cometida em um contexto sistemático, e conta com a omissão dos administradores de justiça para que essas ocorrências não sejam investigadas e os responsáveis punidos, fomentando uma dinâmica contínua de impunidade como causa e consequência da violência de estado”.
“Esta decisão tem muita relevância por se tratar da primeira sentença da Corte Interamericana em um caso brasileiro que aborda a impunidade da execução de jovens negros e moradores de comunidades de baixa renda em decorrência de ações das policias Militar e Civil”, avalia o pesquisador do ISER, Pedro Strozenberg.
Sobre o Caso Cosme Rosa Genoveva e Outros v. Brasil (Favela Nova Brasília)
Em 18 de outubro de 1994 a Polícia Civil do Rio de Janeiro com a participação de policiais militares, utilizando helicóptero, realizou uma incursão policial na favela Nova Brasília, situada no Complexo do Alemão. Nesta operação, os policiais executaram 13 jovens, na maioria negros, além de terem torturado e violentado sexualmente três meninas, duas delas menores de idade. Em 14 de novembro de 1994 uma Comissão Especial de Sindicância instaurada para fornecer dados adicionais ao inquérito policial constatou fortes indícios de execuções sumárias dos jovens e recolheu provas da violência sexual e tortura das jovens.
No mesmo local foi realizada nova operação em 08 de maio de 1995, devido a uma suposta denúncia anônima. Com a utilização de armamento de alta letalidade e dois helicópteros, os policiais executaram outros 13 jovens. Apesar de a polícia ter alegado a existência de intenso confronto, vizinhos testemunharam para a imprensa que os jovens saíram da casa em posição de rendição e foram alvejados pelo helicóptero com tiros nas cabeças e tórax.
Participaram das duas chacinas aproximadamente 120 policiais. A maioria das vítimas eram jovens negros e em ambas chacinas as autoridades competentes não respeitaram os protocolos de devida diligência, destruindo provas e não realizando perícias importantes para identificar autores e o contexto em que ocorreram a mortes. Um exemplo é o fato dos corpos terem sido removidos do local dos fatos e os exames de balística e residuográficos nos agentes policiais nunca terem sido colhidos.
Os policiais que atuaram nas incursões também foram responsáveis por abrir e registrar os fatos, no caso os homicídios foram registrados como confrontos e “autos de resistência”. Foi construída uma narrativa que os isentava de responsabilidade pelas mortes e sequer houve investigações  para comprovar se ocorrera ou não uso excessivo de força letal ou execuções sumárias. As vítimas foram registradas como suspeitos de crime de resistência e os inquéritos se concentravam em tentar demonstrar seus envolvimentos com o tráfico de drogas, ainda que na primeira chacina o relatório da Comissão Especial de Sindicância instaurada pelo então governador Nilo Batista  tenha resultado em um relatório que indicou que encontraram provas que houve execuções sumárias entre as mortes.

O caso é emblemático porque representa o padrão sistemático e recorrente de violações cometidas por agentes de segurança pública contra negros e negras que vivem nas comunidades e periferias das capitais brasileiras.  Chegou à Corte Interamericana de Direitos Americanos em maio de 2015 depois de 15 anos tramitando na na Comissão Interamericana, sempre impulsionado pelos representantes das vítimas Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Instituto de Estudos da Religião (ISER).

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