terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Indeferida liminar contra nomeação de Moreira Franco para o cargo de ministro


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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Rede Sustentabilidade (MS 34609) e pelo PSOL (MS 34615). Os partidos questionam ato do presidente da República, Michel Temer, que deu status de ministro ao cargo de secretário-geral da Presidência da República e nomeou Moreira Franco para essa posição.

Veja aqui a decisão

MS 34609 MC / DF Constitucional”, p. 1.051, item n. 4.1.7, 11ª ed., 2013, Saraiva).
 em passagem que tenho por inteiramente aplicável à espécie ora em julgamento, pois não tem sentido algum sustentar-se que o deslocamento da competência penal de qualquer feito (inquérito policial ou processo judicial) para o Supremo Tribunal Federal represente inconcebível causa de impunidade, ou motivo de absurda frustração da investigação criminal, ou, ainda, fator de sua indevida procrastinação: “Falar de ‘blindagem’ em virtude do foro privilegiado, como usualmente se fala em parte da doutrina, é depreciar a dignidade do STF, que não tem sua atuação pautada pela vontade da Presidência da República. Pelo contrário, é um dos ‘Poderes’ da República e, nesta qualidade, com todas as garantias para pronunciar-se de maneira autônoma, sem sucumbir à pressão de outros ‘Poderes’ e sem o receio de represálias posteriores (institucionais, econômicas ou pessoais).”
 (grifei) 8. Conclusão: (a) a nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I, “c”) – não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal; (b) a mera outorga da condição político-jurídica de Ministro de Estado não estabelece qualquer círculo de imunidade em torno desse qualificado agente auxiliar do Presidente da República, pois, mesmo investido em mencionado cargo, o Ministro de Estado, ainda que dispondo da prerrogativa de foro “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, não receberá qualquer espécie de tratamento 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12422898. MS 34609 MC / DF preferencial ou seletivo, uma vez que a prerrogativa de foro não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular; (c) o Ministro de Estado, quando sujeito a atos de persecução penal perante o Supremo Tribunal Federal – que se qualifica, constitucionalmente, como seu inafastável juiz natural –, está sujeito, como qualquer outro cidadão da República, às mesmas medidas de restrição e de coerção, inclusive decretação de prisão preventiva e suspensão cautelar do exercício do cargo ministerial (v. item n. 7 desta decisão), que incidem, por força de lei, sobre as pessoas em geral; (d) a exigência de prévia autorização da Câmara dos Deputados, como requisito constitucional de procedibilidade (CF, art. 51, I), não se aplica às hipóteses de infrações penais comuns (QCr 427/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES) ou de crimes de responsabilidade (Pet 1.656/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), desde que não guardem conexão com crimes da mesma natureza eventualmente cometidos pelo Presidente da República; (e) o Ministro de Estado pode ser submetido, perante o Supremo Tribunal Federal, a investigação criminal instaurada pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público (Inq 2.411- -QO/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES), independentemente da prévia autorização da Câmara dos Deputados a que se refere o art. 51, I, da Constituição da República. As razões expostas na presente decisão, notadamente os fundamentos que constam do seu item 7, levam-me a indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela agremiação partidária ora impetrante. Sendo assim, pelos motivos expostos, e apoiando-me em juízo de sumária cognição, sem prejuízo, no entanto, de ulterior reexame da controvérsia, indefiro o pedido de medida liminar. 
À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, em ordem a que dela se exclua, como impetrado, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria- 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
 MS 34609 MC / DF -Geral da Presidência da República, eis que já figura, nos autos, em sua legítima condição de litisconsorte passivo necessário.
 Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017 (17h10). 
Ministro CELSO DE MELLO

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